Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.162
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou ausência de
fundamentação idônea para a regressão de regime, impossibilidade de
reconhecimento de falta grave com base em fatos não apurados
formalmente, desproporcionalidade na revogação de 1/3 dos dias
remidos e manutenção injustificada da classificação da conduta como
"má". O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a
submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que indefere medida liminar em
habeas corpus, de forma motivada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator
que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma
motivada.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade
jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na
prestação jurisdicional.
5. No caso em análise, não foram demonstrados, de plano, os
requisitos legais da medida urgente, devendo o pleito ser apreciado
por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações e
a manifestação do MPF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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