Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.094
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL E TEMÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, incidindo a preclusão temporal e temática. É inviável a declaração de nulidade em supressão de instância. 3. A Corte de origem concluiu que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, e a soberania dos veredictos impede, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para determinar novo julgamento. 4. O pedido de desclassificação para homicídio culposo, formulado de maneira genérica e sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não atende ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido.
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