Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.029
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
revisão criminal, impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, no qual se alegou flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena e no regime inicial de cumprimento.
2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e do
regime prisional, sob o argumento de constrangimento ilegal
decorrente da forma como foram consideradas a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena e na fixação do regime inicial; e (ii) saber se a
consideração de maus antecedentes e da elevada quantidade de
entorpecentes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 e para justificar regime prisional mais
gravoso configura bis in idem ou flagrante ilegalidade passível de
correção na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
de revisão criminal não é conhecido, em conformidade com a
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal, admitindo-se exame apenas para aferir eventual
flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena se insere na esfera de discricionariedade
vinculada do magistrado e somente admite revisão pelas instâncias
superiores em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
6. A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico
privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa
circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na
negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem
requisito positivo indispensável à sua incidência.
7. A vultosa quantidade de entorpecentes apreendida e as
circunstâncias fáticas do delito revelam maior reprovabilidade da
conduta e indicam dedicação do agravante ao comércio ilícito, o que
afasta a condição de agente ocasional e justifica tanto a negativa
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
quanto a manutenção de regime inicial mais gravoso.
8. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que
seria estabelecido apenas em função do quantum de pena aplicado, não
se configurando ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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