Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.930
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus perante instância superior para apreciação de matéria ainda não examinada pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação da competência do magistrado responsável pela condução da investigação. 2. No caso concreto, havia requerimento de acesso aos autos do inquérito policial apresentado ao Juízo de primeiro grau e pendente de apreciação, inexistindo pronunciamento judicial prévio ou decisão negativa de acesso que configurasse, de plano, violação ao direito invocado. 3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF somente autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus quando demonstrada decisão ou ato concreto de negativa de acesso a elementos já documentados, não bastando a mera ausência de resposta ao pedido de acesso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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