Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.860

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a defesa ou para a fidedignidade da prova. 2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável. 3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da marcha processual pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.

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