Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.860
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM
CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da
prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o
descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que
desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a
defesa ou para a fidedignidade da prova.
2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de
comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação
defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em
cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o
juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.
3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de
reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação
penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame
aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de
risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento
parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da
marcha processual pela via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
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