Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.773
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio, pleiteando o agravante o reconhecimento de flagrante
ilegalidade para possibilitar a readequação do regime inicial de
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em face de alegada existência de flagrante ilegalidade; e
(ii) saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a
manutenção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso,
afastando o regime aberto pretendido pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do entendimento anteriormente firmado.
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
harmonia com a do Supremo Tribunal Federal, veda o cabimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a
superação do óbice processual e a atuação excepcional da instância
superior.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º,
cabendo ao juízo sentenciante estabelecer o regime adequado às
peculiaridades do caso concreto.
7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como
reconhecidas na condenação, legitima a fixação de regime inicial
mais severo, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via estreita
do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservado
o regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem.
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