Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.757
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta, em atenção ao art. 312 do CPP. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: discussão por dívida financeira, deslocamento em motocicleta até a residência da vítima, disparo de arma de fogo na região torácica e fuga logo após o crime. A dinâmica foi presenciada por testemunhas e registrada por câmeras de segurança, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis, com risco de intimidação de testemunhas e necessidade de resguardar a instrução criminal. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando os fundamentos permanecem válidos e atualizados, especialmente diante da gravidade concreta do fato e da adequação da medida para garantia da ordem pública e proteção da instrução. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido.
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