Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.742
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para
desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento
de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na
dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006
pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e
aplicação da consunção penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal,
sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir
coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal
para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há
competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é
próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de
vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões
criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal,
limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada
no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que
justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
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