Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.683

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES (ART. 318-B DO CPP). MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi motivada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de 22.510,70 g de maconha e 1.047,50 g de crack, transportadas em ônibus em troca de remuneração de R$ 1.000,00. 2. Foi deferida a prisão em regime domiciliar em atenção à ausência de antecedentes criminais da agravada, com a finalidade de garantir sua convivência com a filha de 4 anos de idade. 3. Embora a elevada quantidade e variedade de entorpecentes revelem gravidade concreta e tenham justificado a prisão preventiva para garantia da ordem pública, essas mesmas circunstâncias foram sopesadas na decisão agravada para impor, concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança. 4. Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança. 5. Agravo regimental não provido.

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