Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.680
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie. 2. O direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal não se confunde com a tutela da liberdade de locomoção, finalidade própria do habeas corpus, sendo inviável o manejo do remédio heroico para discutir a modalidade de visita autorizada em razão de segurança do estabelecimento prisional. 3. A restrição administrativa de visita "na modalidade normal", com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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