Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.670
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. BENEFICIÁRIO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DO ART. 4º. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
2. O Juízo da execução indeferiu a comutação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Pretende-se a reversão do julgado e o reconhecimento do direito à comutação, alegando conflito aparente entre os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, a ser resolvido por interpretação sistemática favorável ao apenado.
3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado com comutação de pena em período anterior, com base no Decreto n. 7.046/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado que já foi beneficiado com comutação em decretos anteriores.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam comutações sucessivas ao disciplinarem critérios de cálculo; e (ii) saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação objetiva de elegibilidade a quem já obteve comutação por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 contém vedação expressa à concessão da comutação a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutação por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior, o que impede a concessão do benefício ao condenado já agraciado em período pretérito.
7. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 disciplinam critérios técnicos de cálculo da pena para quem supera a etapa de elegibilidade, não afastando a vedação objetiva prevista no art. 4º.
8. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em respeito à competência discricionária para comutação e à jurisprudência consolidada, que rechaça ampliação normativa nas hipóteses expressamente vedadas.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 979.890/PR, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
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