Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.646
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC 851.073/PR), ambos atacando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001741- 43.2017.8.16.0104. 2. Nas razões recursais, a defesa alega que não seria o caso de reiteração de pedidos, pois neste mandamus apresentou "abordagem jurídica específica e autônoma". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de inexistência de reiteração de pedido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ, quando formulados e analisados pedidos idênticos atacando a mesma questão. 5. A reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior impede o conhecimento das alegações da defesa, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021.
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