Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.622
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA POR
MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação
defensiva de insuficiência probatória (depoimento de único policial,
ausência de oitiva do suposto comprador e contradições) e,
subsidiariamente, nulidade da dosimetria por exasperação da
pena-base sem fundamentação concreta e com bis in idem.
3. A instância ordinária manteve a condenação com base em acervo
probatório fundamentado e exasperou a pena-base considerando maus
antecedentes e os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza
e quantidade das drogas), aplicando aumento de 1 (um) ano de
reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão, de ofício;
(ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver
o acervo fático-probatório para absolver o agravante; e (iii) saber
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na
exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes e na
natureza/quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A condenação encontra amparo em provas de autoria e materialidade
amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, sendo inviável o
revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para fins de
absolvição.
7. A revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente é possível em
caso de flagrante ilegalidade. No tráfico de drogas, é legítima a
exasperação da pena-base quando concretamente motivada na existência
de maus antecedentes e nos critérios preponderantes do art. 42 da
Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), não se
evidenciando bis in idem nem desproporcionalidade no aumento
aplicado.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59;
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 865.261/AL, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC
766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STF, HC 122.184/PE, Primeira
Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j.
23.03.2023.
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