Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.550
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS APLICADOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, calcada em alegada insuficiência probatória, é inviável na estreita via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quando a condenação se firmou em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por apreensões de entorpecentes, petrechos e laudos. 2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos, o que não se verifica na hipótese, já que a agravante ostenta maus antecedentes. 3. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera quando a situação do réu difere da do corréu por circunstância pessoal impeditiva. Na hipótese, a existência de maus antecedentes demonstra a ausência de identidade objetiva e subjetiva entre os casos, motivo pelo qual não se aplica à agravante o pleiteado redutor do tráfico privilegiado 4. Agravo regimental não provido.
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