Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. No writ, pretendeu-se a reanálise da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instância superior pode conhecer pedido de reanálise de dosimetria da pena e do regime inicial quando a tese não foi ventilada nas instâncias inferiores e se encontra deduzida em recurso especial apenso sem decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria invocada no agravo regimental não foi ventilada nem apreciada pelas instâncias ordinárias. 6. A tese foi igualmente deduzida em recurso especial nos autos em apenso, ainda sem decisão definitiva, o que reforça a impossibilidade de exame direto pela instância superior. 7. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar do habeas corpus. 8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante apta a afastar a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

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