Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.315
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM
FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. EXCEÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA E
EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318,
IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de
gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores.
2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de
drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em
veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de
guarda das menores por familiar.
3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do
CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando
presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da
presença das crianças na prática delitiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP
autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP
quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam
exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das
crianças para conferir aparência de licitude à empreitada.
5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia
periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando
insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão
domiciliar.
6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores
por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por
si só, imponha a domiciliar.
7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de
assistência médica ou institucional no sistema prisional, não
constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva.
8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão
das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e
individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Agravo regimental desprovido.
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