Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.286
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (pasta base de cocaína, cocaína, maconha/skunk, maconha prensada), além de balanças de precisão e embalagens, e indícios de associação para o tráfico. 3. As razões do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e de extemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta extraída dos autos e se há ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à associação para o tráfico, evidencia gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a periculosidade da agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto fático. 8. A tese de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada nesta instância, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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