Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.215

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME. COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A pretensão relativa à comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser conhecida, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e o enfrentamento originário da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 2. O condenado foi apenado em 5 anos e 7 meses de reclusão e permaneceu preso cautelarmente por 1 ano, 3 meses e 13 dias; efetuada a detração, o restante de pena a cumprir perfaz 4 anos, 3 meses e 17 dias, superior, portanto, ao limite de 4 anos estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação de regime aberto a condenado não reincidente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.