Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.215
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME. COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A pretensão relativa à comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser conhecida, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e o enfrentamento originário da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 2. O condenado foi apenado em 5 anos e 7 meses de reclusão e permaneceu preso cautelarmente por 1 ano, 3 meses e 13 dias; efetuada a detração, o restante de pena a cumprir perfaz 4 anos, 3 meses e 17 dias, superior, portanto, ao limite de 4 anos estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação de regime aberto a condenado não reincidente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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