Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.077.161
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias suficientes para justificar regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações pretéritas para exasperar a pena na primeira fase e, concomitantemente, para embasar a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido.
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