Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.998
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima, evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante. 5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida, originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas na hipótese. 8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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