Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.950
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência
de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via
estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos
crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido
pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime
patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória;
(ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem
lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por
fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o
elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto
à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e
a consequente impossibilidade de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório
para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se
mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência
probatória.
4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente
impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta
culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão
indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência.
5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia
crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo
desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente,
conforme o art. 180, § 4º, do CP.
6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando
a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que
participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP.
7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que
grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP,
conforme jurisprudência consolidada.
8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber"
quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na
inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo
regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas
corpus.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo
reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação,
cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta
culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do
art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não
aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A
adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante,
ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do
CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal
em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada na
impetração originária. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art.
181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art.
69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei
14.562/2023
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta
Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp
2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp
2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020
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