Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.948

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE EXAMINADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada tanto pelo Regimento Interno desta Corte quanto pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao Colegiado por meio de controle recursal exercido pela interposição de agravo interno ou agravo regimental, conforme o caso, exatamente como ocorre nesse caso. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da Colegialidade na hipótese sob exame. 2. Em suas razões, o agravante se limitou a repetir os argumentos previamente expostos no habeas corpus, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A pretensão formulada neste writ volta-se contra decisão já alcançada pelo trânsito em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Neste caso, os jurados optaram pela versão dos fatos apresentada pela acusação, não havendo indícios de que a decisão esteja divorciada dos elementos probatórios apresentados em Plenário. O delineamento fático apresentado não dá suporte às alegações defensivas, uma vez que há provas suficientes que vinculam o agravante aos fatos narrados na denúncia. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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