Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.944

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO ATACADO E NA DECISÃO RECORRIDA . CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE REQUISITOS OBJETIVOS E DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AOS JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa vedação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso. 2. Não há falar em superação da Súmula 691/STF, porquanto a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na decisão que negou, no mérito, o provimento do recurso. 3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva com base na diversidade de locais, vítimas, horários, composição dos agentes e variações do modus operandi, bem como na ausência de unidade de desígnios, consignando, ainda, a habitualidade criminosa. A menção a condenações posteriores operou como elemento corroborativo, sem deslocar o foco da série de 2015. 4. A pretensão de reconhecer a continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. 5. Agravo regimental não provido.

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