Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.901
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão, sob pena de não conhecimento do writ. 2. Hipótese em que o impetrante só juntou aos autos a inicial do presente writ, revelando-se escorreito o indeferimento liminar por deficiência de instrução. 3. A insurgência regimental, ao sustentar a necessidade de prévia oportunidade para correção do vício e ao trazer documentação apenas nesta fase, também não junta cópia do ato coator ou da decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o exame da pretensão. 4. Agravo regimental improvido.
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