Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.885
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o reconhecimento de nulidade dos atos processuais a partir do acórdão condenatório, sob a alegação de ausência de efetiva defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a ausência da interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública configura ausência de defesa técnica apta a ensejar nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inocorrência de interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública não configura, por si só, ausência de defesa técnica. A atuação defensiva deve ser avaliada no conjunto do processo, e não pelo resultado de ato isolado.
4. Na hipótese, o agravante foi efetivamente assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução criminal, com apresentação de peças processuais e participação nos atos instrutórios, o que afasta a alegação de abandono de patrocínio.
5. Ainda, que a hipótese configurasse deficiência de defesa técnica, isso somente configuraria nulidade mediante a comprovação de efetivo prejuízo ao réu, nos termos da Súmula n. 523 do STF. A defesa não apontou as teses concretas que poderiam ter sido deduzidas nos recursos extraordinários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de interposição de recursos às instâncias superiores pela Defensoria Pública não configura deficiência na defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 261.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF
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