Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.870
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal sanável de ofício. 2. A Corte estadual registrou a realização de reconhecimentos fotográficos em conformidade com o art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, além de depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, afastando a nulidade e afirmando a suficiência do conjunto probatório, ainda que tenha reconhecido irregularidade pontual no reconhecimento pessoal de uma das vítimas. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não evidenciada ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido.
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