Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.825

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TEMA 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de recurso do órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima. 5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

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