Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.757
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS.
AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto
n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento
dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o
benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I,
do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em
consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento
de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do
decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de
indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a
autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime
hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do
delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de
indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento
dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o
benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o
indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou
equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a
natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da
norma instituidora do benefício, o que impede a concessão
pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe
21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011
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