Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.673
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CRIME COMETIDO EM CONDIÇÕES DE EXTREMA AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão, prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não retroage, por contrariar o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/8/2024). 2. No caso, o Juízo da execução indicou circunstâncias concretas para impor o exame, destacando que o crime foi cometido em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade. 3. Ordem denegada.
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