Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.505

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inadequação da via eleita e de preclusão da matéria, com fundamentação expressa, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício regular da jurisdição sob o prisma da admissibilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegada nulidade de decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, quando a matéria não foi apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decisão de pronúncia não se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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