Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.332
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido de destaque formulado pelos impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual.
4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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