Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.304
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de
acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão
monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido
o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante
a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de
ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312
e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP,
necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade
lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime
provável mais brando.
3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva
após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um
com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos,
outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na
região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados,
indicando risco concreto de confronto armado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do
CPP).
5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva
das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame
sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual
condenação na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em
flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de
apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da
gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e
indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a
garantia da ordem pública.
8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a
manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo,
sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser
aferida em prova técnica posteriormente produzida.
9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco
concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da
homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo
ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há
excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e
instrução encerrada com juntada de laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e
afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP,
art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003,
arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para
utilização de precedentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.