Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.299
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa sustenta violação do art. 155 do CPP, sob o argumento de
que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial, sem amparo em provas judicializadas.
Requer a absolvição, o abrandamento do regime prisional, a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a concessão de prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve violação do
art. 155 do CPP na condenação do agravante; b) é possível a
absolvição ou redimensionamento da pena sem o revolvimento de provas
(Súmula n. 7 do STJ); c) o regime fechado e o afastamento do
privilégio no tráfico foram fundamentados; d) o pedido de prisão
domiciliar pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando as instâncias
ordinárias, ao concluírem pela condenação, amparam-se em elementos
de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, em harmonia com os indícios obtidos na fase policial.
5. O reconhecimento da autoria e da materialidade pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com base no acervo
fático-probatório, impede a absolvição na via estreita do writ,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando
fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável,
como a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 justifica-se quando evidenciada a dedicação do agente a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa,
demonstrada pela logística de transporte e interceptações
telefônicas.
8. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob
pena de indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao
juízo da execução penal em razão do trânsito em julgado.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite o uso do habeas corpus para a
absolvição do réu quando as instâncias de origem atestam a autoria e
materialidade com base em provas judicializadas, sendo vedado o
reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A quantidade e a
natureza da droga são fundamentos idôneos para a fixação de regime
mais gravoso e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 155
e art. 654, § 2º; Código Penal, art. 33, § 3º, e art. 44; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.020.731/SC,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.412.430/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024.
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