Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.261
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "I", DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO EXAME DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado por Ministro de Tribunal Superior não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Fede ral o processamento e julgamento, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 2. A alegada autotutela, a concessão de habeas corpus de ofício e a fungibilidade para remessa interna ao relator do recurso especial não afastam a regra constitucional de competência, não sendo possível, nessa via, superar o óbice objetivo para apreciar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido.
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