Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.194

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026. 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo. III. Razões de decidir 4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994. 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro. 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

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