Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.095
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar condenação já transitada em julgado, caracterizando habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inviável o conhecimento da tese de aplicação do princípio da insignificância quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência probatória, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, inclusive com imagens de câmeras de segurança, sendo inviável a reapreciação do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Não há ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, fixada a pena-base no mínimo legal e exasperada na segunda fase em razão da reincidência específica, com imposição do regime semiaberto autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental improvido.
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