Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.076.041

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR FUNDADA NA IDADE AVANÇADA (ART. 117 DA LEP) NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. PENDÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar à luz do art. 117 da LEP, sem prévio exame do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Julgado no mesmo sentido: HC n. 554.362/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/2/2020. 3. A Corte local registrou a ausência de documentação médica idônea e a pendência do pedido perante o Juízo da Execução, além da inserção do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, afastando a existência de constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus , proferida em conformidade com a orientação dominante, não viola a colegialidade, pois sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula n. 568/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

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