Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.002
- Publicado em 16/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO DE FATO NA PREMISSA DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
1. Assiste razão ao embargante em apontar o erro da premissa fática adotada no agravo regimental, pois a decisão monocrática indeferira liminarmente o habeas corpus porque o acolhimento da pretensão absolutória exigiria o reexame das razões de fato soberanamente estabelecidos pelas instâncias inferiores, e não por ser inadmissível revisão de condenação transitada em julgado; logo, o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ com premissa equivocada quanto ao fundamento principal a ser impugnado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício e permitir a reapreciação do agravo regimental, uma vez demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
3. No mérito do agravo regimental, a pretensão absolutória baseada em insuficiência de provas exigiria completa redefinição dos fatos definidos pelas instâncias ordinárias e revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de fato e, assim, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.
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