Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.997
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E
GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito e resistência. A defesa sustenta ilegalidade na segunda
fase da dosimetria, insurgindo-se contra a fração de aumento de 1/2
aplicada em razão da reincidência, alegando ausência de
fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir: a) se é admissível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
em julgado da condenação; b) se a aplicação da fração de 1/2 na
segunda fase da dosimetria, amparada na multirreincidência e na
gravidade concreta dos fatos, configura constrangimento ilegal ou
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou
substitutivo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado o
trânsito em julgado ocorrido em 10/06/2022 e a ausência de
teratologia.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de
multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento
idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um
sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado.
5. Não há falar em bis in idem quando a fração de aumento se
justifica pela gravidade qualificada da conduta, isto é, diante da
apreensão de 1,39kg de cocaína, posse de pistola com dispositivo de
rajada e ameaça direta a policial militar, elementos que extrapolam
a mera reincidência genérica e autorizam maior rigor punitivo na
segunda etapa do cálculo penal.
6. A revisão da dosimetria em sede de writ é medida excepcional que
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a
gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de
aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que
motivada por dados concretos dos autos."
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