Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.878
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS
AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar
associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários
agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob
alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à
subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem
como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar
risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de
provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da
imputação de participação do agravante em associação criminosa
voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado
valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e
periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.
5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à
aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva,
sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida
extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a
incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas
no art. 319 do CPP.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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