Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.703
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no artigo 157, § 3º, segunda figura, combinado com os
artigos 29 e 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal,
redução de 1/3 pela tentativa e ausência de reconhecimento de
agravantes ou atenuantes. 2. Fato relevante. A apelação criminal foi
desprovida e a revisão criminal, na origem, não foi conhecida por
ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal, com fundamento específico em suposta inexistência de
confissão idônea a autorizar o reconhecimento da atenuante prevista
no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. Decisão
agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus
por inadequação da via eleita, em razão da natureza substitutiva em
relação ao recurso próprio, e por não verificar flagrante
ilegalidade capaz de justificar a superação do óbice, notadamente
porque a revisão criminal não foi conhecida pela instância
ordinária. 4. Tese do agravante. O agravante sustenta que o habeas
corpus não implicaria reexame probatório, mas correção de erro de
direito na subsunção jurídica relativa ao artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, afirmando a incidência vinculada da
atenuante da confissão, à luz da tese firmada no REsp n.
1.972.098/SC, e invocando o artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal para justificar o reconhecimento, inclusive de ofício, de
suposta flagrante ilegalidade, com consequente redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que
não conhece de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da
atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar o afastamento da vedação ao habeas
corpus substitutivo e da supressão de instância, na não aplicação da
atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração, admitindo-se exame do mérito apenas em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063/SP;
STF, AgRg no HC 180.365). 7. A revisão criminal manejada na origem
não foi conhecida porque a causa de pedir e os pedidos não se
enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal, tendo o Tribunal de origem expressamente afastado a
existência de circunstâncias que autorizassem a revisão da pena ou o
reconhecimento da confissão espontânea. 8. Não se admite habeas
corpus para apreciar teses que não foram previamente examinadas pelo
Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de
instância, entendimento este aplicado inclusive em hipóteses de
revisão criminal não conhecida, a fim de preservar a competência das
instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria (STJ, REsp
n. 2.123.321/RJ). 9. Diante da ausência de flagrante ilegalidade e
da necessidade de observância da competência das instâncias
ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração,
impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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