Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.603
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 KG DE COCAÍNA E 259 KG DO MACONHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU O ACUSADO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. APREENSÃO E TRANSPORTE DAS DROGAS PARA PESAGEM. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o afastamento do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por si sós, não justifica a revogação do decreto preventivo, quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (apreensão de 23 kg de cocaína e 259 kg de maconha). 3. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Quanto à alegada nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia da prova, o tema não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Desse modo, não há como enfrentar a alegação de nulidade da prova, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Por outro lado, na espécie, a alegação da ausência de custódia da prova (transporte e pesagem do entorpecente em estabelecimento privado sem a devida utilização de lacres) demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Portanto, não há como conceder a ordem para que a Corte de origem examine o tema no habeas corpus lá impetrado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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