Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.601
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por
demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal,
requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo
para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do
conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e
manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal
apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas
corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto
causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de
grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o
pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o
rito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos
probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a
intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do
roubo.
7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado
quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o
Regimento Interno do STJ.
9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação específica de precedentes, à luz das instruções.
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