Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.431
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II,
do Código Penal).
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação
por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do
réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo
Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional
(art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
(arts. 107, IV, e 109 do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante
da alegação de nulidade da citação por edital.
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização,
com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art.
366 do CPP).
6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da
pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art.
109, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme
orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o
exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo
Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com
diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação
negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não
sabido, além de evasão do distrito da culpa.
9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos
termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade
do ato citatório que a macule.
10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura,
considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo
prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso
total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos
interruptivos.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a
decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art.
563 do CPP), inexistente no caso.
12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas
decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via
adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art.
34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando
demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de
local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP,
art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional
decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se
invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão
punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art.
109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a
prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige
demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351,
361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, §
2º, II
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo;
entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para
reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.