Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.389
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem não comporta conhecimento, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a justificar a superação da Súmula 691/STF, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos do contexto fático para manter a custódia cautelar, notadamente a investigação sobre associação estável voltada ao tráfico e a notícia de condenação pretérita por delito da mesma natureza. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a apreciação de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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