Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.210
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS: QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (40,93 g de cocaína e 336,94 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário, circunstâncias indicativas, em tese, de mercancia e reveladoras de risco efetivo à ordem pública. 3. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar a apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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