Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.075.192

  • Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. regime prisional. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de manifesta ilegalidade na definição do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que não há ilegalidade manifesta na definição do modo mais grave de cumprimento da pena, em razão da reincidência do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

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