Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.065
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva,
posteriormente seguido de denúncia pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 157, § 2º-B,
158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a gravidade
concreta do delito, o modus operandi e a suposta integração a
organização criminosa justificam a custódia para garantia da ordem
pública; (iii) determinar se registros criminais e ação penal em
curso podem indicar risco de reiteração delitiva; (iv) definir se é
possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas; e (v)
estabelecer se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação
excepcional não evidenciada nos presentes autos.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea quando indica
que o roubo foi praticado com gravidade concreta, mediante
planejamento, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere
privado e agressões físicas contra as vítimas.
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos aptos a
justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo
para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.
7. Os elementos apontados na origem indicam vínculo do agravante
com o grupo criminoso, especialmente pela referência nominal na
divisão dos valores auferidos, pela pesquisa relativa a bem
subtraído e pelo suporte logístico e operacional entre Uberlândia e
Pirapora.
8. Registros criminais, maus antecedentes e ação penal em curso
reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão
para preservar a ordem pública.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em
prognóstico de regime de cumprimento de eventual pena não pode ser
apreciada no habeas corpus, pois depende do resultado da instrução e
da dosimetria, incompatíveis com a via estreita.
10. A insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incabível na via do habeas corpus e do agravo regimental
correspondente.
11. A fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva
torna incabível a substituição por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
12. A matéria relativa à ausência de contemporaneidade não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame por esta
instância, sob pena de indevida supressão de instância.
13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou revisão criminal (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
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