Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.062
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de
analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício,
considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de
fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados
pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
demonstrados no caso concreto.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados
pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo inviável o seu conhecimento, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal, como instrumento excepcional de
desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento de uma das
hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada para mero
reexame de fatos, provas e critérios de dosimetria já apreciados na
ação penal originária.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 14, II; CP, art. 92, I; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
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