Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.899
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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